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52 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a crianças; e) Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada; f) Ter pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais e águas de combate a incêndios; g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio; h) Situar-se ao nível do solo; i) Estar, pelo menos, à distância de dois metros de quaisquer alimentos para pessoas e animais.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

Anexo II Princípios gerais da proteção integrada

1 – A prevenção e ou o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente, através de:

1.1 – Rotação de culturas; 1.2 – Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda; 1.3 – Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e material de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada; 1.4 – Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de drenagem; 1.5 – Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento; 1.6 – Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção.

2 – Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos adequados, sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e, sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos.
3 – Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se aplica ou não medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os tratamentos, recorrer a níveis económicos de ataque como componentes essenciais da tomada de decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos para a região, para zonas específicas, para as culturas e para condições climáticas específicas.
4 – Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória.
5 – Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente.
6 – O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos inimigos das culturas.
7 – Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos causados pelos