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64 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP; b) As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 15.º; c) São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A lista das entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da internet do IMT, IP, e no balcão único eletrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 14.º Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação a que se referem as portarias previstas no artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, IP.

Artigo 15.º Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente diploma e na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego; b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP; d) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem; e) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; g) Comunicar previamente ao IMT, IP, o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis, respetivamente, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º.
h) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede no território nacional.

Artigo 16.º Acompanhamento técnico-pedagógico

O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, com o fim, nomeadamente, de apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.

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