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59 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

se o Certificado de Motorista de Táxi (CMT), em substituição do anterior Certificado de Aptidão Profissional (CAP), e estabelece-se um único tipo de formação, quer para a obtenção inicial do título, quer para a formação contínua necessária à sua renovação.
No sentido de conferir maior rigor ao regime procede-se ainda a alterações nos requisitos de que depende a obtenção do CMT, salientando-se, entre outros, a exigência de averbamento do Grupo 2 na carta de condução, categoria B e a obrigatoriedade da aprovação em exame multimédia.
Relativamente à idoneidade, opta-se por uma reformulação profunda do requisito, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2004, de 16 de março, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Para estes efeitos, passa agora a relevar somente a prática de determinados crimes, taxativamente enunciados, cuja natureza, se entende que colide com o perfil e o desempenho exigíveis a um motorista de táxi. Por outro lado, deixa de se consagrar a automaticidade da perda de idoneidade em resultado da condenação na prática de um qualquer crime, prevendo-se a possibilidade de reabilitação nos termos legais e a obrigatoriedade de justificação fundamentada das circunstâncias de facto e de direito em que se considera ser o candidato inidóneo para o exercício da profissão.
No âmbito da adaptação deste regime ao disposto na mencionada Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevê-se o reconhecimento dos certificados que atestem a qualificação para o exercício da profissão de motorista de táxi, emitidos por outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, ficando esses motoristas habilitados a exercer essa profissão em território nacional.
Em relação ao regime jurídico de certificação das entidades formadoras, introduzem-se alterações resultantes, desde logo, da sua conformação com o regime do mencionado Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, consagrando-se a livre prestação de serviços de entidades formadoras de motoristas de táxis oriundas de outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Deixa-se, porém, claro que essas entidades formadoras «não residentes» devem cumprir os requisitos estabelecidos para as entidades formadoras «residentes».
Esta solução é acompanhada de medidas de simplificação e de desburocratização com incidência positiva no exercício da sua atividade, tais como a eliminação das exigências de homologação e de reconhecimento dos cursos de formação, bem como da sua renovação.
Relevam, igualmente, as soluções da mera comunicação prévia das ações de formação à entidade competente, bem como a simplificação do processo de submissão dos formandos a exame, que passa a efetuar-se pelo sistema multimédia.
Por último, institui-se, tendo em conta as especificidades da atividade, a articulação da formação e da certificação estabelecidas pela presente lei com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, de acordo com as respetivas competências.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Foram consultadas, a título facultativo, a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, associações representativas do setor.
Assim: Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposição inicial

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente diploma aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e

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