O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 17.º Sanções administrativas

1 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos neste capítulo e na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º, pode determinar a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, IP, sem prejuízo do disposto no capítulo IV, das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:

a) Advertência escrita; b) Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos; c) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano; d) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

2 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, IP.

Artigo 18.º Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação, bem como das sanções que lhes forem aplicadas nos termos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 27.º.

Capítulo IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete:

a) Ao IMT, IP; b) À Guarda Nacional Republicana; e c) À Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas no presente diploma, às diligências e às investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Artigo 20.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis nos termos dos artigos seguintes.
2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

Artigo 21.º Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo táxi em serviço por quem não seja titular de CMT, de CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º válidos, ç punível com a coima de € 625 a € 1 875.A contratação, a qualquer título, de motorista de táxi que não seja titular de CMT ou de CMT

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 3.º Entrada em vigor As al
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 aplicam produtos fitofarmacêuticos poss
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 comunitário para uma utilização sustent
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 fitofarmacêuticos para os estabelecimen
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 demais requisitos de exercício constant
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 para a sua utilização pelos aplicadores
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 6 - O disposto nos números anteriores é
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 de setembro, 44/2010, de 3 de maio, 106
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 3 - Os estabelecimentos de venda devem,
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 6 - A DGAV decide sobre o pedido no pra
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 CAPÍTULO III Segurança na aplicação de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 do artigo anterior, nomeadamente em rel
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 fitofarmacêuticos prevista na alínea b)
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 n.º 1 do artigo 64.º. 3 - O pedido d
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 f) Informar a sua entidade empregadora,
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 CAPÍTULO IV Formação e identificação
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 e identificados os operadores aéreos ag
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 a) O nome ou denominação, a morada ou s
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 b) Deve ser cumprido o disposto na legi
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 arrastamento da calda, devendo, nesse c
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 risco e dos impactes na saúde humana e
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 a observar nas aplicações aéreas planea
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 41.º Acompanhamento da aplicação
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 3 - Não é aplicável o disposto no númer
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 abelhas; f) Deve ser assegurado com, pe
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 sensibilização sobre o uso seguro dos p
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 6 - Até 26 de Novembro de 2012, a DGAV
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 6 - Quando estejam em causa as contraor
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 b) A venda de produtos fitofarmacêutico
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 d) 60 % para os cofres do Estado.
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 3 - Às contraordenações previstas no pr
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 64.º Desmaterialização de atos e
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 técnicos responsáveis, operadores de ve
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 b) Estar em local que, sem prejuízo da
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 2.3 – Para efeitos do disposto no númer
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 d) Dispor de mecanismos de fecho seguro
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 inimigos das culturas exigirem a aplica
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 b) Proceder-se à lavagem exterior e int
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 produtos fitofarmacêuticos ou de pulver
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 2.4.1 – Identificação e localização exa
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Parte C Informação a observar no pedido
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Parte D Requisitos a observar no regist
Pág.Página 58