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45 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 260.º Condições gerais de efetivação

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º.
Artigo 260.º [»]

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 9 do artigo 194.º.
Artigo 269.º Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução

1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º; b) A efetivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º; c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º; d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º; e) Interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º; f) A prática de quaisquer outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 269.º [»]

1 - [»]:

a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
Artigo 281.º Suspensão provisória do processo 1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:

a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou atividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; Artigo 281.º [»] 1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»], d) [»]; e) Não se tratar de crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)].

2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

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