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4 | II Série A - Número: 212 | 18 de Julho de 2012

Artigo 8.º Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás

1- Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos: a) Possuir formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de: i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação; ii) Certificação profissional obtida em processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii) Outra formação adequada na área de área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º; iv) Experiência superior a 3 anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás.

2- O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 9.º Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás

1- Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de gás devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos; b) A escolaridade mínima obrigatória, ou que disponham de certificação de competências que dê essa equivalência.

2- Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente:

i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação; ii) Certificação profissional obtida em processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii) Outra formação adequada na área de área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
iv) Experiência superior a 3 anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.