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6 | II Série A - Número: 212 | 18 de Julho de 2012

b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro; c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro; d) O Anexo II da Portaria n.º 350/96 de 9 de agosto.

Artigo 14.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2- O disposto no artigo 13.º da presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da portaria referida no artigo 3.º.

Aprovado em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA DADA PRIORIDADE ABSOLUTA À NEGOCIAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO COM O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO PREVISTA NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012, MEDIANTE DETERMINADOS CRITÉRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Seja dada prioridade absoluta à negociação da linha de crédito com o Banco Europeu de Investimento prevista no Orçamento do Estado para 2012.
2- Assegure critérios de seletividade e mérito no acesso à referida linha de financiamento, garantido uma adequada utilização dos recursos financeiros disponíveis e dando prioridade ao financiamento dos sectores de bens e serviços transacionáveis e às empresas exportadoras.

Aprovada em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA LISTA EXAUSTIVA COM OS CUSTOS DE CONTEXTO QUE AFETAM AS EMPRESAS EXPORTADORAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: