O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 214 | 24 de Julho de 2012

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves

——— DECRETO N.º 63/XII APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA DIREÇÃO E ORIENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DESENVOLVIDAS NAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DESPORTIVOS NA ÁREA DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA (FITNESS), DESIGNADAMENTE AOS GINÁSIOS, ACADEMIAS OU CLUBES DE SAÚDE (HEALTHCLUBS) E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 271/2009, DE 1 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:

a) Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objeto social; b) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular; c) Se destinem exclusivamente aos membros das forças armadas e das forças de segurança; d) Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico; e) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;