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15 | II Série A - Número: 214 | 24 de Julho de 2012

CAPÍTULO III Funcionamento das instalações desportivas

Artigo 17.º Seguro

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.

Artigo 18.º Atividades interditas

Nas instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei, é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da lei antidopagem no desporto.

Artigo 19.º Regulamento interno

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização e de segurança a ser observadas pelos utentes, o qual é assinado pelo DT.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na receção e na zona de acesso às áreas de atividade desportiva e instalações de apoio.

Artigo 20.º Acesso e permanência

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de furto ou de violência.

Artigo 21.º Manual de operações das atividades desportivas

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um manual de operações das atividades desportivas elaborado pelo DT, contendo os procedimentos e protocolos, bem como a utilização de equipamentos, observadas pelos profissionais e pelos utentes, o qual é assinado pelo DT e pelo proprietário ou entidade que o explore se for diferente daquele.
2 - O manual a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível nos locais de prática e na receção.
CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções

Artigo 22.º Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais,