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16 | II Série A - Número: 214 | 24 de Julho de 2012

compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à ASAE, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 23.º Contraordenações

Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do DT; b) A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT com título profissional válido; c) O exercício da atividade de DT sem título profissional válido; d) O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º; e) A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços; f) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 15.º; g) O exercício da atividade de formação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º; h) A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 16.º; i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º; j) A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º; k) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados; l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º; m) A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 19.º; n) A falta ou indisponibilização do manual a que se refere o artigo 21.º.

Artigo 24.º Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2000 e € 4000, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 1000 e € 2000, para pessoas singulares, e entre € 2000 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas g), j) e k) do artigo anterior.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 250 e € 1000, para pessoas singulares, e entre € 1500 e € 2000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas h), l), m) e n) do artigo anterior.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 25.º Sanções acessórias

1 - Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: