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17 | II Série A - Número: 214 | 24 de Julho de 2012

a) Interdição do exercício da atividade de DT; b) Interdição do exercício da atividade de técnico de exercício físico; c) Interdição da atividade de entidade formadora, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso; d) Interdição de realização das atividades desportivas nas instalações desportivas; e) Encerramento da instalação desportiva.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
3 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:

a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação desportiva, em lugar e de forma bem visível; b) Publicação da decisão pelo IPDJ, IP, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infração.

Artigo 26.º Suspensão das atividades

A ASAE é competente para determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na totalidade ou em parte, quando ocorram situações que, pela sua gravidade, possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelo disposto na presente lei.

Artigo 27.º Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A aplicação das coimas é da competência do Inspetor-Geral da ASAE.

Artigo 28.º Produto das coimas

O produto das coimas, no âmbito dos processos de contraordenação referidos na presente lei, reverte em:

a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10 % para o IPDJ, IP.

Artigo 29.º Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime geral das contraordenações.