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22 | II Série A - Número: 214 | 24 de Julho de 2012

2.2- No âmbito da edificação de uma união bancária europeia, com vista a travar o processo de fragmentação financeira do mercado europeu, importa levar mais longe a harmonização da regulação bancária e centralizar nas instituições comunitárias as atividades de gestão preventiva de crises e de resolução bancária. Este sistema bancário deve estar dotado de um fundo europeu de resolução, assim como deve estar dotado de poderes efetivos de prevenção de riscos, de intervenção, de reestruturação e de liquidação ordenada. Deve ainda ser instituído um fundo europeu de garantia de depósitos bancários, com vista a estabilizar a base de depósitos e a prevenir crises de confiança de depositantes. Nestes moldes, a união bancária corresponde a um passo para uma maior partilha de riscos e de responsabilidades que deve envolver toda a União.

3- A severidade e a persistência da crise financeira e económica na área do euro exigem passos decididos no sentido do aprofundamento da integração europeia que não pode deixar de ser acompanhado pelo reforço de mecanismos de responsabilização e legitimação democráticas das deliberações e decisões comunitárias.
Para este efeito, importa reforçar os mecanismos de governação económica a nível europeu, reafirmando o método comunitário de tomada de decisões e o papel institucional da Comissão Europeia. Em todos os âmbitos que solicitem uma maior transferência de competências e de responsabilidades dos Estados membros para as instituições comunitárias devem ser desenvolvidos igualmente os respetivos mecanismos de participação e deliberação comuns. Neste quadro recomendam-se as seguintes orientações:

3.1- O aperfeiçoamento das instituições europeias tornar-se-á necessário com o desejável reforço das suas atribuições e responsabilidades. Esse aperfeiçoamento institucional deve ser orientado pelos princípios da legitimidade e representação democráticas, o que terá implicações na arquitetura formal das instituições, bem como no modo de seleção dos seus mais elevados titulares.
3.2- No contexto de um processo irreversível de uma significativamente maior união política e orçamental, que conduza a uma mais profunda partilha de soberania e de capacidade decisória, a introdução de euroobrigações é um elemento, ao mesmo tempo, simbólico e substancialmente importante. Poderá ser realizada de modo faseado, de acordo com a concretização dos necessários pré-requisitos.
3.3- A criação de um Eurogrupo social, com vista a coordenar as políticas sociais e de emprego dos Estados membros da área do euro, de modo a preservar e dinamizar o modelo social europeu. Deve ser ainda constituída uma representação única dos Estados membros da área do euro junto do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial.
3.4- A defesa de uma progressiva convergência fiscal entre os 17 membros da área do euro que deve incidir na tributação sobre as empresas, na inauguração de uma nova fiscalidade verde, na estratégia comum de eliminação dos chamados paraísos fiscais e na criação de uma taxa sobre as transações financeiras.
3.5- O alargamento do diálogo económico europeu. Em particular, procedimentos estruturantes como o do Semestre Europeu devem ser operacionalizados no contexto de um diálogo mais estreito entre as instituições europeias (Parlamento Europeu, Comissão Europeia e Conselho Europeu), bem como entre as instituições europeias e os Estados membros.
3.6- Em conformidade com o artigo 13.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, o reforço da cooperação entre os processos orçamentais europeus e nacionais, institucionalizando conferências entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais para garantir que os últimos possam debater e coordenar as respetivas políticas orçamentais antes da discussão e aprovação formais a nível nacional.

Aprovada em 27 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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