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23 | II Série A - Número: 214 | 24 de Julho de 2012

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DA PORTARIA N.º 138-A/2010, DE 4 DE MARÇO, QUE DEFINE AS TAXAS DEVIDAS PELOS ATOS E SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS (ICNF, I. P) E AVALIE A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DO ACESSO A ATIVIDADES AGRÍCOLAS E DESPORTIVAS EM ÁREAS PROTEGIDAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, em conformidade com o previsto no respetivo artigo 10.º, tendo por base os elementos resultantes da experiência da sua aplicação, introduzindo as alterações que se mostrem necessárias, designadamente:

a) A discriminação positiva nas taxas a aplicar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP), quer no pedido de declarações, pareceres, informações ou autorizações para o uso, ocupação ou transformação do solo decorrentes de atividades relacionadas com o sector primário, estruturante para a economia portuguesa; b) A simplificação nos procedimentos administrativos exigidos a residentes e a agricultores, cuja atividade esteja inserida dentro de zonas protegidas; c) No acesso à prática de atividade desportiva em áreas protegidas, nomeadamente, no que diz respeito aos prazos dos pedidos de acesso e à adequação do valor das taxas cobradas à dimensão dos parques, número de visitantes e respetivos impactos nas áreas protegidas.

2- Promova, paralelamente, as medidas de sensibilização e/ou de esclarecimento que entenda mais adequadas sobre o papel dos instrumentos económicos, como as taxas, na regulação e controlo do impacte da pressão humana nas áreas sensíveis, em concreto nas zonas classificadas, de modo a assegurar a conservação e preservação dos valores naturais e da biodiversidade dessas zonas, conforme definido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
3- Promova uma clarificação no processo de atribuição de licenças a clubes desportivos e recreativos pelo ICNF, IP, sobre os quais devem recair alguns benefícios mas também especiais obrigações de utilização, promoção, proteção e conservação das áreas protegidas a que têm acesso.
4- Pondere a criação de um banco de voluntariado para as áreas protegidas destinado a colaborar com os vigilantes da natureza nas operações de proteção e conservação dos parques e na sensibilização ambiental, que poderia beneficiar de uma licença anual para atividades nas áreas protegidas, por equiparação com as entidades inscritas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
5- Para um melhor esclarecimento da opinião pública, divulgue, através do sítio da Internet do ICNF, IP, os vários projetos e ações desenvolvidas por este, bem como as receitas obtidas com vista a compensar e minimizar a pressão humana sobre os valores naturais, assegurando a sua conservação e a sustentabilidade das áreas classificadas.

Aprovada em 8 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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