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19 | II Série A - Número: 214 | 24 de Julho de 2012

2 - Os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas não compreendidos no objeto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva que se encontrem habilitados para o exercício das respetivas funções à data da entrada em vigor da presente lei devem solicitar, de forma gratuita e no prazo máximo de um ano, junto do IPDJ, IP, a sua qualificação como técnico de exercício físico e a consequente emissão de título profissional de técnico de exercício físico, ou nos graus de competência referidos no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e a consequente emissão de título profissional de treinador de desporto.

Artigo 35.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.

Artigo 36.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO ORIENTAÇÕES SOBRE POLÍTICA EUROPEIA A SEREM SEGUIDAS POR PORTUGAL, DESIGNADAMENTE NA PRÓXIMA REUNIÃO DO CONSELHO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Reafirme as orientações de política europeia aprovadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 78/2012, de 8 de junho, em particular a defesa de um ato adicional ou de um tratado complementar ao Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária que consagre uma agenda para o crescimento e para o emprego, ou de instrumento com força jurídica equivalente.
2- Aprofunde a harmonização da regulação bancária e centralize nas instituições comunitárias as atividades de gestão preventiva de crises e de resolução bancária, com o objetivo de criar uma união bancária europeia. Este sistema bancário deve estar dotado de um fundo europeu de resolução, assim como deve estar dotado de poderes efetivos de prevenção de riscos, de intervenção, de reestruturação e de liquidação ordenada. Deve ainda ser instituído um fundo europeu de garantia de depósitos bancários, com vista a estabilizar a base de depósitos e a prevenir crises de confiança de depositantes. Nestes moldes, a união bancária corresponde a um passo para uma maior partilha de riscos e de responsabilidades que deve envolver toda a União. Tal exige, desde logo:

a) Estabelecimento de um regime de insolvência para a banca a nível europeu; b) Estabelecimento de regras claras de bail in; c) Criação de fundo de resolução financiado pela própria banca; d) Definição da garantia de depósitos em euros.