O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.
3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e, ou, para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos no número anterior.
4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as câmaras municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
5 - Sem prejuízo das competências reservadas às Regiões Autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.
6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas Regiões Autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante; b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma; c) As alterações derivadas da admissão e, ou, afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante; d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.
3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.
4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.
5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 7.º Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º; b) Identificar e caraterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 corpos de bombeiros e à Autoridade Naci
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 eletrónico dos serviços, a que se refer
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 d) Os mercados municipais regulados pel
Pág.Página 39
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 setor e o acompanhamento da sua evoluçã
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 Artigo 11.º Proibições 1 - É proi
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 2 - No exercício do comércio não sedent
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 quando o pedido seja efetuado por uma e
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 a) As condições de admissão dos feirant
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 7 - Os regulamentos municipais devem ai
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 a) Tipo de estacionamento, coberto ou n
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 6 - A informação relativa à contratação
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 b) Às câmaras municipais, no que respei
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 CAPÍTULO VII Disposições finais e trans
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 d) Cabe à câmara municipal a confirmaçã
Pág.Página 51