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20 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra a dopagem no desporto; c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos regulamentos federativos antidopagem; d) Instruir processos de contraordenação e analisar impugnações judiciais; e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA; f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP; g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da ADoP.

Artigo 27.º Conselho Nacional Antidopagem

1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excecionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excecionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside; b) Diretor executivo; c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, I.P.; d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direção-Geral da Saúde; i) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos; k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.

3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 28.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.