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24 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

Artigo 37.º Suspensão preventiva do praticante desportivo

1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.

CAPÍTULO IV Proteção de dados

SECÇÃO I Bases de dados e responsabilidade

Artigo 38.º Bases de dados

1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a:

a) Autorizações de utilização terapêutica; b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos; c) Gestão de resultados; d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 - Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
4 - O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 - O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.

Artigo 39.º Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infração disciplinar.