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33 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir.

Artigo 72.º Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração; b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

Artigo 73.º Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de 8 dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser suscetíveis de recurso.
2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

SECÇÃO V Sanções desportivas acessórias

Artigo 74.º Invalidação de resultados individuais

1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.

Artigo 75.º Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 - Caso mais do que um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva