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34 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 - Se se apurar que mais do que um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreu na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.

Artigo 76.º Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 77.º Normas transitórias

1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto, aprovada em anexo à presente lei, é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
3 - Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.

Artigo 78.º Reconhecimento mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

Artigo 79.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 80.º Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.