O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

respetivos agentes e sucursais.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 3.º Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas das instituições de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Prever que a detenção, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal; b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou diminuição de uma participação qualificada; c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica; d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia; e) Prever que caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado; f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão; g) Estabelecer que, no caso da aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal ou em desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado, pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação; h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode determinar em que a medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto. 2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de crédito instituído pelo RGICSF às instituições de moeda eletrónica, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 4.º Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo: