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44 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de emissão de moeda eletrónica; b) O exercício de atividades não incluídas no objeto legal das instituições de moeda eletrónica; c) A utilização dos fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica para fins distintos da execução de serviços de pagamento; d) A violação do dever de utilizar as contas de pagamento exclusivamente para a realização de operações de pagamento; e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica; f) A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos na lei; g) A realização de alterações estatutárias sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal sem a obtenção dessa autorização; h) A emissão de moeda eletrónica por parte de representantes das instituições de moeda eletrónica; i) A inobservância das normas prudenciais relativas ao capital mínimo e aos fundos próprios, sem prejuízo das normas legais que estabeleçam exceções, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; j) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal; k) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações; l) A violação das regras sobre cobrança de encargos; m) O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento; n) A emissão de moeda eletrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos fundos; o) A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica; p) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica.

3 - Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contraordenação pela prática dos atos ou omissões previstos nos números anteriores.
4 - Pode o Governo determinar que se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da sanção acessória de apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico.
5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode também o Governo estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social, a aplicação, cumulativa, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos, no caso de infrações especialmente graves, previstas no n.º 2 do artigo anterior, e de 6 meses a 3 anos, no caso das restantes infrações; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até 3 anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica.

6 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicabilidade aos ilícitos de mera ordenação social as demais normas, de natureza substantiva e processual, do regime contraordenacional estabelecido no RGICSF às instituições de