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40 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo Banco de Portugal, da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos interessados, de forma a oferecerem garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal; b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar reunidos os requisitos legais ou quando a acumulação de cargos se mostre suscetível de prejudicar o exercício de funções; c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções; d) Prever que o controlo da idoneidade tanto pode ser exercido aquando da designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de cancelamento do registo no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do interessado.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF, às instituições de moeda eletrónica.

Artigo 5.º Sentido e extensão quanto ao regime de intervenção corretiva

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção corretiva, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as instituições de pagamento e de moeda eletrónica não cumpram, ou estão em risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, proceder à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas de intervenção corretiva, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:

a) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição; b) Suspender, ou impor a substituição, de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando estes obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração qua lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal; c) Designar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, remunerados pela instituição e dotados dos poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único; d) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem cabe emitir a certificação legal de contas, nos casos em que a instituição tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integram os respetivos órgãos de fiscalização; e) Determinar restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore; f) Impor a constituição de provisões especiais;