O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; g) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos clientes e da instituição; h) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este; j) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade ou com a instituição.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, pelo prazo máximo de um ano.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 - O Governo fica autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos dos membros da administração provisória.
7 - O Governo pode estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
8 - Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere à administração provisória de instituições de crédito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica.

Artigo 7.º Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, se dissolvem apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam; b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de moeda eletrónica; c) Determinar, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento, que a dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, fica sujeita ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;