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43 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

d) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente atividades profissionais diversas das referidas na alínea anterior ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento nas mesmas circunstâncias, nomeadamente quanto à faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência, acompanhar o processo e a atividade do administrador da insolvência, bem como à caducidade dos efeitos da autorização para o exercício da atividade por força da declaração judicial de insolvência.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF em matéria de caducidade e revogação da autorização das instituições de crédito, bem como para o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, às instituições de moeda eletrónica.

Artigo 8.º Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo, praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre os emitentes de moeda eletrónica, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.

Artigo 9.º Sentido e extensão quanto à definição dos ilícitos de mera ordenação social

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima entre € 3000 e € 1500 000 ou entre € 1000 e € 500 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes, sem que tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia ao Banco de Portugal do nome e do endereço das entidades autorizadas para o efeito, bem como ao dever de atualização dessa informação; b) O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de identificação, perante os seus clientes, da instituição em nome de quem atuam; c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica e a prestação de serviços de pagamento, quando essa constituição haja sido determinada pelo Banco de Portugal; d) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro; e) A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios; f) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica; g) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal.
h) As violações de preceitos imperativos não previstas nos artigos 94.º e 95.º do RJIPSP, bem como de normas imperativas constantes de legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contraordenações especialmente grave puníveis com coima entre € 10 000 e € 5 000 000 ou entre € 4000 e € 2 000 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações: