O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

5 - No mesmo prazo do número anterior as escolas particulares tacitamente abrangidas pela autonomia ou paralelismo pedagógicos solicitam ao membro do Governo responsável pela área da educação a sua inclusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica.

Artigo 49.º

1 - ..................................................................................................................................................................... 2 - O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e respetiva legislação complementar.
3 - (Anterior n.º 2)”.

Artigo 95.º

1- As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º e seguintes.
2- ......................................................................................................................................................................

Artigo 97.º

1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º e seguintes.

Artigo 99.º

Às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei, são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais; c) Encerramento da escola por período até dois anos; d) Encerramento definitivo.”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

1 — São aditados os artigos 27.º-A, 99.º-A, 99.º-B, 99.º-C, 99.º-D, 99.º-E, 99.º-F, 99.º-G, 99.º-H, 99.º-I, 99.ºJ, 99.º-K, 99.º-L, 99.º-M, ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-A

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento