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7 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

Artigo 99.º-J

A aplicação das sanções previstas na presente lei é precedida de processo disciplinar, a instaurar pelo serviço do Ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspeção- Geral da Educação.

Artigo 99.º-K

O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, deve aplicar-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às situações não previstas expressamente na presente lei.

Artigo 99.º-L

Às escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre 4 e 40 salários mínimos nacionais.

Artigo 99.º-M

As receitas provenientes das multas aplicadas nos termos da presente lei revertem em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o serviço do Ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área geográfica em que se encontre situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à ação social escolar prevista no artigo 91º.”

2 — São também aditados os artigos 100.º-A e 100.º-B, inseridos no Capítulo II do Título III, com a epígrafe “Disposições finais e transitórias”, com a seguinte redação:

Artigo 100.º-A

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para o cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições directamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 100.º-B

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno (IMI).

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: