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14 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

consultar a lista, atualizada mensalmente pela DGC, que a disponibiliza a seu pedido.

Artigo 13.º-C Cooperação transfronteiriça

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a CNPD e o ICP-ANACOM podem, nas respetivas áreas de competência, aprovar medidas para assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz na execução da presente lei.
2 - Sempre que pretendam proceder nos termos previstos no número anterior, a CNPD e o ICP-ANACOM apresentam à Comissão Europeia, em tempo útil e antes da aprovação das medidas em causa, um resumo dos motivos para a ação, os requisitos previstos e as ações propostas.

Artigo 13.º-D Competências da CNPD e do ICP-ANACOM

No âmbito das competências que lhes são atribuídas pela presente lei, a CNPD e o ICP-ANACOM podem, nas respetivas áreas de competência:

a) Elaborar regulamentos relativamente às práticas a adotar para cumprimento da presente lei; b) Dar ordens e formular recomendações; c) Publicitar, nos respetivos sítios na Internet, os códigos de conduta de que tenha conhecimento; d) Publicitar, nos respetivos sítios na Internet, outras informações que considerem relevantes.

Artigo 13.º-E Prestação de informações

1 - As entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, devem, quando solicitadas, prestar ao ICP-ANACOM, na sua respetiva área de competência, todas as informações relacionadas com a sua atividade, para que estas autoridades possam exercer todas as competências naquela previstas.
2 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior devem obedecer a princípios de adequação ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
3 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, que pode também estabelecer as circunstâncias e a periodicidade do seu envio.
4 - Para efeitos do n.º 1, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.

Artigo 13.º-F Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a CNPD ou o ICPANACOM, nas respetivas áreas de competência, verificarem a infração de qualquer obrigação decorrente da presente lei, devem notificar o infrator desse facto e dar-lhe a possibilidade de num prazo não inferior a 10 dias se pronunciar e, se for caso disso, pôr fim ao incumprimento.
2 - Após ter procedido à audiência, nos termos do número anterior, a CNPD ou o ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, podem exigir ao infrator que cesse o incumprimento imediatamente ou no prazo razoável fixado para o efeito.
3 - Se o infrator não puser fim ao incumprimento no prazo referido nos números anteriores, compete à CNPD ou ao ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, tomar as medidas adequadas e proporcionais para garantir a observância das obrigações referidas no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente