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15 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias nos termos previstos na presente lei.

Artigo 13.º-G Fiscalização

Compete à CNPD e ao ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência estabelecidas nos termos do disposto no artigo 15.º, a fiscalização do cumprimento da presente lei, através, respetivamente, dos vogais e técnicos devidamente mandatados pela CNPD, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais e dos agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 112.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 15.º-A Sanções acessórias

1 - No âmbito das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, o ICP-ANACOM pode aplicar uma sanção acessória de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação.
2 - Quem desrespeitar uma sanção acessória que lhe tenha sido aplicada, incorre em crime de desobediência qualificada.

Artigo 15.º-B Perda a favor do Estado

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos pelo ICP-ANACOM e que, após notificação aos interessados para que os recolham, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICPANACOM, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Artigo 15.º-C Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da CNPD ou do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhes assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinadas aos destinatários da presente lei, podem aquelas autoridades, fundamentadamente, impor uma sanção pecuniária compulsória, nos casos referidos nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, nos n.os 1, 3, e 4 do artigo 13.º nas alíneas a) a i), j) e l) a m) do n.º 1 e a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º. 2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição ao seu destinatário do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento para além do prazo nela fixado.
3 - A sanção compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à situação económica do infrator, designadamente ao seu volume de negócios no ano civil anterior, e ao impacto negativo do incumprimento no mercado e nos utilizadores, podendo o montante diário situar-se entre € 500 e € 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento, num sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 nem a duração máxima de 30 dias.