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112 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pelo ICP-ANACOM.
5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação por concurso.
6 - O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão ao ICP-ANACOM do cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal, não é aplicável aos anos anteriores a 2011.

Artigo 18.º Contribuição extraordinária

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pelo ICPANACOM em tais anos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
4 - À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º.
5 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3% do volume de negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.
6 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.
7 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser deduzidos: a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte; b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

Artigo 19.º Lançamento da contribuição extraordinária

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.

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