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113 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao da aprovação, pelo ICP-ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º 4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 20.º Pagamento da contribuição extraordinária

1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP-ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP-ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
7 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.

Artigo 21.º Transferências para o prestador do serviço universal

1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são aprovados os custos líquidos a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições, bem como do disposto nos números seguintes.
2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de compensação.
3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Às transferências para o prestador do serviço universal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º.

Artigo 22.º Deveres de informação e auditorias

É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º.

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