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121 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Artigo 21.º Mecanismos de flexibilidade

1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20% por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.
2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos na presente lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 22.º Reposição de verbas indevidas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em violação do disposto na presente lei.

Artigo 23.º Competências

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 24.º Despesas de representação

1 - Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
2 - A atribuição de despesas de representação nos termos do número anterior é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 25.º Mecanismos de adequação da estrutura orgânica

1 - Os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do DecretoLei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei, até 31 de dezembro de 2012.
2 - Nos trinta dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estruturas orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, cópia das deliberações dos competentes