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116 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois.

Artigo 7.º Provimento de diretores de departamento municipal

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população igual ou superior a 40 000.
2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de departamento municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2‰ podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.

Artigo 8.º Provimento de chefes de divisão municipal

1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes: a) Nos municípios com população inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal; b) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.
2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.

Artigo 9.º Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.

Artigo 10.º Exceções aos limites ao provimento

1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores: a) Os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal, serviço municipal de proteção civil e serviços veterinários municipais; b) Os cargos dirigentes dos serviços intermunicipalizados.
2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.