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115 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

c) «População em movimento pendular», a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; d) «Dormidas turísticas», as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.

CAPÍTULO II Cargos dirigentes

Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes: a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

Artigo 5.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes: a) Diretor-delegado; b) Diretor de departamento municipal; c) Chefe de divisão municipal.

2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.
3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretordelegado a diretor municipal.
4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a prover previstos na presente lei, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 6.º Provimento de diretores municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000.
2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8‰ podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano