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110 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.
4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas a contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º.
5 - Para além dos procedimentos previstos nos números anteriores, o ICP-ANACOM determina a suspensão imediata do exercício da atividade à empresa que se encontra em situação de incumprimento.

Artigo 14.º Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação será distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes sejam devidos.
4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois do prazo referido no n.º 1 são transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos são objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.

CAPÍTULO IV Controlo

Artigo 15.º Deveres de informação

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.
3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei.
4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de cessação, a declaração referida no n.º 1.
5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades