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107 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo V.

CAPÍTULO III Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 8.º Volume de negócios elegível

1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na presente lei é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a: a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa; c) Vendas de equipamentos terminais.
2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.
3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula: