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102 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

b) O exercício da profissão de examinador de condução em regime de livre prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; c) O exercício da atividade de formação de examinador de condução por entidade não certificada.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 350 a € 1000 a violação dos deveres: a) Do examinador previstos no artigo 3.º; b) Das entidades formadoras previstos no artigo 33.º 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 38.º Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas por violação dos deveres dos examinadores praticadas com dolo é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de examinador, pelo período de 30 dias a um ano.
2 - A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de infração ao presente regime nos últimos três anos.
3 - As credenciais suspensas por interdição da atividade devem ser entregues pelos seus titulares ao IMT, IP, sob pena de serem apreendidas.
4 - Ao examinador que, havendo exercido a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços, seja interditado de a exercer nos termos do disposto no n.º 1 pode ser apreendido o comprovativo referido no n.º 5 do artigo 22.º

Artigo 39.º Processamento das contraordenações

1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas no presente regime competem ao IMT, IP.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, que a pode delegar.

Artigo 40.º Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o IMT, IP.

Artigo 41.º Regime subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.