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97 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

3 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações, que estejam redigidos em língua estrangeira, devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e, quando não estejam redigidos em língua inglesa, acompanhados da respetiva tradução.
4 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e legalmente estabelecidos noutro Estado-membro, para o exercício da profissão de examinador de condução, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º a 6.º 5 - No seguimento da apresentação da primeira declaração prévia exigida pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, referido no número anterior, o IMT, IP, emite comprovativo de receção, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do instituto e consta do seu sítio na Internet.
6 - A avaliação de desempenho do examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços é feita nos termos do disposto no artigo 30.º

CAPÍTULO IV Avaliação do desempenho do examinador

Artigo 23.º Avaliação do desempenho

O exercício da profissão de examinador depende de avaliação do desempenho positiva do examinador, nos seguintes termos: a) Submissão à supervisão anual prevista no artigo 24.º, com classificação média final não inferior a 10 valores; b) Frequência, com aproveitamento, da formação de atualização, prevista no artigo 25.º; c) Submissão, no período de cinco anos, contados desde a data de emissão da respetiva credencial, à observação externa prevista no artigo 26.º, com classificação média final não inferior a 10 valores.

Artigo 24.º Supervisão anual

1 - A supervisão anual consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas, por examinador supervisor, a designar pelo IMT, IP, e inscrito na Bolsa Nacional de Supervisores.
2 - Os examinadores supervisores, que vierem a ser reconhecidos como tal pelo IMT, IP, devem ter, pelo menos, 10 anos de exercício de atividade como examinador de condução credenciado.
3 - O IMT, IP, institui uma Bolsa Nacional de Supervisores constituída pelos examinadores supervisores previstos no número anterior.
4 - O IMT, IP, durante o mês de janeiro, comunica à entidade autorizada a realizar exames de condução onde o examinador exerce funções a identificação dos examinadores supervisores.
5 - Os critérios de desempenho a verificar são os seguintes: a) Nível de cumprimento dos procedimentos pré-estabelecidos para as provas do exame de condução; b) Deteção dos erros e faltas praticados pelo candidato a condutor nas provas práticas supervisionadas; c) Avaliação efetuada aos candidatos a condutor; d) Comunicação com os candidatos a condutor.
6 - A supervisão é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP.
7 - Anualmente, são supervisionadas oito provas práticas de cada examinador, sendo, pelo menos, quatro da categoria B e as restantes das outras categorias a que o examinador se encontra habilitado.
8 - É atribuída a cada supervisão uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de