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95 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

a) Categoria A, habilita às categorias AM, A1, A2 e A; b) Categoria C, habilita às categorias C1 e C; c) Categoria D, habilita às categorias D1 e D.
4 - A realização de exames das categorias C1E, CE, D1E e DE depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Exercício da atividade de examinador da categoria C, para as provas das categorias C1E e CE e da categoria D, para as provas das categorias D1E e DE; b) Frequência de curso de formação específico e aprovação nas provas de exame para a categoria E.

Artigo 16.º Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

1 - A organização, a duração e os conteúdos dos cursos de formação específica para categorias A, C, D e E são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
2 - Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Formação da categoria E

1 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas no n.º 4 do artigo 15.º.
2 - Os examinadores que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem efetuar provas práticas da mesma categoria a candidatos a condutor.

Artigo 18.º Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é constituído por prova teórica, escrita ou por sistema multimédia, e por prova prática constituída pela observação da realização de uma prova prática a candidato a condutor em contexto real de avaliação.
2 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
3 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.
4 - Os candidatos a examinador que concluam a formação em contexto real de avaliação são admitidos à prova prática, constituída pela realização de uma prova prática, a candidato a condutor, da categoria a que se pretendem habilitar, em contexto real de avaliação.
5 - Aplica-se às provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º, e os n.os 2 a 6 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

Secção IV Certificação

Artigo 19.º Credencial de examinador

1 - Aos candidatos a examinador de condução aprovados nas provas de exame é emitida pelo IMT, IP,