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92 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

i) Capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato a condutor, durante a tarefa da condução; ii) Assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial; iii) Antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver; iv) Proceder oportunamente a um balanço construtivo;

c) Capacidade para conduzir com destreza e rigor os veículos para os quais está habilitado a realizar exames de condução; d) Qualidade do serviço: i) Capacidade de comunicar com os candidatos a condutor de forma assertiva, explicando previamente o exame, seu conteúdo e resultado; ii) Capacidade de interagir com os candidatos a condutor e demais intervenientes no exame de condução de forma respeitosa e não discriminatória; e) Conhecimentos sobre as caraterísticas técnicas e físicas dos veículos; f) Conhecimentos sobre Eco-Condução.
2 - As competências referidas no número anterior são adquiridas e desenvolvidas no âmbito dos cursos de formação referidos na presente lei.

CAPÍTULO III Acesso à profissão de examinador de condução

Secção I Disposições gerais

Artigo 8.º Acesso à profissão

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o acesso à profissão de examinador de condução depende de: a) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação inicial; e b) Aprovação no exame de acesso à profissão.

Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação inicial

1 - O acesso ao curso de formação inicial de examinador de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) Idade mínima de 23 anos; b) Ensino secundário ou equivalente ou superior; c) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três anos; d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.º; e) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.
2 - Os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior são de verificação permanente no exercício da profissão de examinador.