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93 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Secção II Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão

Artigo 10.º Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.
2 - A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
3 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - Os formadores da parte teórica devem possuir, como habilitações literárias mínimas, licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.
5 - A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.
6 - A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador.
7 - O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador supervisor, que pode, em casos devidamente justificados, alterar o seu resultado final.

Artigo 11.º Exame de acesso à profissão

1 - O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas: a) Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia; b) Prova prática.
2 - Após a conclusão da parte teórica do curso de formação inicial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, o candidato a examinador deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma, requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - A reprovação ou a falta injustificada a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo máximo de 2 anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
5 - As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 12.º Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação prática em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias