O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

98 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

desempenho definidos no documento referido no n.º 6.
9 - A classificação final anual da supervisão consiste na média simples das oito provas práticas supervisionadas.
10 - O responsável do centro de exames deve conservar os relatórios de supervisão pelo prazo de cinco anos, que podem ser consultados pelo IMT, IP, a todo o tempo.
11 - O IMT, IP, ou entidade por este designada, efetua a supervisão anual dos examinadores supervisores, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 5.

Artigo 25.º Formação de atualização

1 - Os examinadores devem frequentar, anualmente e com aproveitamento, a seguinte formação de atualização: a) Dois dias de formação, com a duração mínima de 14 horas, com o objetivo de manterem e atualizarem os conhecimentos e as competências necessárias para examinar, desenvolverem novas competências para o exercício da profissão e assegurarem a uniformização de critérios na avaliação de condutores; b) Um dia de formação, com a duração mínima de 7 horas, com o objetivo de desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de condução dos veículos das categorias para as quais estão habilitados a examinar.
2 - Os examinadores habilitados com as categorias A, C, D ou E devem ainda frequentar, anualmente e com aproveitamento, formação de atualização específica, com a duração mínima de 2 horas para cada categoria.
3 - Os conteúdos da formação de atualização previstos nos números anteriores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - A formação de atualização referida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
5 - À formação de atualização aplica-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º Observação externa

1 - A observação externa consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas e é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada.
2 - Os critérios de desempenho a verificar são os definidos no n.º 5 do artigo 24.º 3 - A observação externa é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e que consta do sítio na Internet daquele instituto.
4 - Durante o período de validade da credencial do examinador são-lhe observadas, no mínimo, quatro provas práticas, sendo, pelo menos, duas da categoria B e as restantes de outras categorias a que o examinador se encontre habilitado.
5 - É atribuída a cada observação externa uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no n.º 2.
6 - A classificação final da observação externa consiste na média simples das quatro provas práticas observadas.

Artigo 27.º Monitorização dos resultados das provas práticas

1 - O IMT, IP, deve possuir o registo das provas práticas efetuadas pelos examinadores, com as seguintes