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99 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

especificações: a) Identificação do examinador; b) Centro de exames onde realiza provas; c) Identificação dos candidatos a condutor examinados, com indicação da idade, sexo e localidade de residência; d) Escola de condução proponente do candidato a condutor examinado, se aplicável; e) Categoria de habilitação pretendida; f) Dia e hora; g) Resultado da prova.
2 - Os dados referidos no número anterior são agrupados pelo IMT, IP, que remete, anualmente, ao examinador e ao centro de exames onde este realiza provas práticas a seguinte informação: a) Os dados relativos às taxas de aprovação do examinador, por categoria; b) Os dados relativos à média de aprovação do centro de exames onde o examinador exerce a profissão e à média de aprovação a nível nacional, por categoria.

Artigo 28.º Curso de formação especial

1 - Devem frequentar curso de formação especial, com o objetivo de readquirir as competências exigíveis para o exercício da profissão, os examinadores que apresentem qualquer uma das seguintes situações: a) Não realizarem a supervisão anual ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos, em dois anos consecutivos; b) Não frequentarem a formação de atualização prevista no artigo 25.º; c) Não realizarem a observação externa ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos; d) Um desvio igual ou superior a 30% face à média anual de aprovações das provas das práticas do exame de condução, por categoria, a nível nacional.
2 - O curso de formação especial deve ser concluído com aproveitamento no prazo máximo de um ano desde a verificação de qualquer uma das situações referidas no número anterior.
3 - As matérias a ministrar no curso de formação especial devem incidir nas áreas classificadas como negativas na supervisão anual, na observação externa ou no processo de avaliação dos candidatos a condutor, na situação prevista na alínea d) do n.º 1.
4 - O examinador que não obtenha aproveitamento no curso de formação especial pode repeti-lo uma única vez, desde que o faça respeitando o prazo previsto no n.º 2.
5 - Caso não realizem ou não obtenham aproveitamento no prazo previsto no n.º 2, a credencial caduca, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º

Artigo 29.º Reavaliação de competências

1 - O examinador que não tenha efetuado exames de condução das categorias a que se encontra habilitado num período de 24 meses deve submeter-se à observação externa extraordinária, antes de poder realizar exames nessas mesmas categorias.
2 - Na observação externa referida no número anterior são acompanhadas duas provas práticas da categoria reavaliada, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º Avaliação de desempenho do examinador em livre prestação de serviços

O IMT, IP, deve, através do exercício da cooperação administrativa referida no artigo 43.º, assegurar que o