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103 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

CAPITULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 43.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 44.º Integração no sistema nacional de qualificações e regulamentação

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no sistema nacional de qualificações.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes é aprovada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, a regulamentação necessária para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente: a) A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores; b) A formação teórica ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância; c) As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame teóricas e práticas; d) As medidas de compensação a impor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, aos cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações para o exercício da atividade de examinador de condução tenham sido obtidas noutro Estado-membro e se pretendam estabelecer em território nacional; e) Os conteúdos da formação de atualização; f) Os requisitos específicos para a certificação de entidades formadoras de examinadores de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º da presente lei.
3 - A integração prevista no n.º 1 é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 45.º Examinadores em exercício de funções

1 - A presente lei aplica-se aos examinadores de condução em exercício de funções.