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104 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo os examinadores completar, até 30 de setembro de 2015, o nível secundário ou equivalente, ou superior.

Artigo 46.º Examinadores que não estejam em exercício de funções

1 - Os candidatos que tenham realizado e concluído com aproveitamento as provas de exame de acesso à profissão de examinador antes da entrada em vigor da presente lei dispõem de um ano para requerer a emissão da credencial, desde que observem as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º 2 - Os candidatos que não tenham cumprido o disposto no número anterior só podem requerer a emissão de credencial após aprovação na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
3 - No caso de reprovação ou de falta injustificada nas provas do exame referido no número anterior, são considerados para todos os efeitos como não aptos ao exercício da profissão de examinador.

Artigo 47.º Entidades formadoras autorizadas

1 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 31.º, ficando dispensadas do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo por um período transitório de 5 anos.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da autorização.

Artigo 48.º Aplicação nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao IMT, IP, são exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

Artigo 49.º Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91 de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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