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101 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Artigo 33.º Deveres das entidades formadoras de examinadores

São deveres das entidades formadoras de examinadores: a) Comunicar previamente ao IMT, IP, nos termos do artigo anterior, a realização das ações de formação e a sua alteração, com a antecedência mínima de 10 e de três dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada; b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP; c) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de examinadores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; e) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.

Artigo 34.º Acompanhamento técnico-pedagógico

1- O IMT, IP efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação de examinadores, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.
2- As entidades formadoras de examinadores devem enviar ao IMT, IP, anualmente, relatório da atividade, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 35.º.
Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação de examinadores e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

CAPITULO VI Regime sancionatório

Artigo 36.º Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete ao IMT, IP, que pode, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, IP comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.

Artigo 37.º Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 750 a € 7 500: a) O exercício da profissão de examinador de condução por profissional estabelecido em território nacional sem credencial;