O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

129 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

CAPÍTULO IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Base IX Objetivos

1- Constitui objetivo global da RNCP a prestação de cuidados paliativos a pessoas doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, com prognóstico limitado e em fase avançada e progressiva.
2- Constituem objetivos específicos da RNCP: a) A melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de sofrimento, através da prestação de cuidados paliativos; b) O apoio, acompanhamento e internamento tecnicamente adequados à respetiva situação; c) A melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos; d) O apoio aos familiares ou prestadores informais na respetiva qualificação e na prestação dos cuidados paliativos; e) A articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, setores e níveis de diferenciação; f) O acesso atempado e equitativo dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos em todo o território nacional; g) A manutenção dos doentes no domicílio, desde que seja essa a vontade da pessoa doente, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à manutenção de conforto e qualidade de vida; h) A antecipação das necessidades e planeamento das respostas em matéria de cuidados paliativos.

Base X Modelo de intervenção

1- A RNCP é uma rede funcional, integrada nos serviços do Ministério da Saúde, e baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada, que prevê diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de cuidados paliativos, cooperando com outros recursos de saúde hospitalares, comunitários e domiciliários.
2- A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados eficazes, oportunos e eficientes, visando a satisfação das pessoas numa lógica de otimização dos recursos locais e regionais, de acordo com a Lei de Bases da Saúde.
3- A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos, elaborado e organizado pela equipa interdisciplinar em relação a cada doente.

Base XI Coordenação da Rede Nacional Cuidados Paliativos

1- A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional e em articulação operacional com as estruturas regionais e locais.
2- A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
3- A regulamentação referida no número anterior deve respeitar a obrigatoriedade de o Presidente da RNCP ser um profissional de saúde com formação específica em cuidados paliativos.
4- A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada no âmbito das Administrações Regionais de Saúde (ARS), em termos a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
5- A regulamentação referida no número anterior deve prever a forma de representação das entidades do setor social ou privado, presentes na RNCP.
6- A operacionalização a nível local é determinada pelo Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão