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53 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

CAPÍTULO III Do exercício da profissão

Artigo 7.º Deontologia profissional

1 - Os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos: a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção; b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata; f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas; g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções; h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores; i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 8.º Suspensão e revogação do título profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre formação contínua, a entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos: a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua correspondente a, pelo menos, 30 horas; b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de formação contínua.
2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua, devida nos termos do número anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique: a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão; b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.

4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.