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57 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.

CAPÍTULO V Taxas

Artigo 18.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos: a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo; b) Certificação de entidades formadoras; c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º.
2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora, que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade formadora.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO VI Serviços de inspeção

Artigo 19.º Inspeção

Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei à entidade certificadora ou a outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto na presente lei compete ao serviço com competência inspetiva no domínio da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º Equiparação

Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.

Artigo 21.º Perfis profissionais

Os perfis profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, assim como para certificar as