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62 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

iii) Desenvolvendo ou promovendo projetos ou participando nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, são responsáveis por atividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, de interesse público; iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio na área sobre a qual incide o título; v) Promovendo projetos relevantes, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus.
c) O protocolo referido na alínea b) determina o direito à utilização privada dos recursos hídricos e obriga à emissão da correspondente licença de utilização.
2- Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que: a) Garantam as atuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a otimização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico; ou b) Se estiverem associadas a propriedade e a manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio, na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e as entidades competentes, os usufrutuários sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima, no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos.
3- Atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância sociocultural e económica, desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º.
4- O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei.

Artigo 21.º [...]

1- ………………………………… …………………………………………………………………………….. 2- Excetuam-se do disposto no número anterior, os protocolos com associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.
3- (Anterior n.º 2).
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
7- (Anterior n.º 6).
8- (Anterior n.º 7).
9- (Anterior n.º 8).

Artigo 22.º [...]

1- ………………………………… …………………………………………………………………………….. 2- ………………………………… …………………………………………………………………………….. 3- ………………………………… …………………………………………………………………………….. 4- ………………………………… …………………………………………………………………………….. 5- ………………………………… …………………………………………………………………………….. 6- ………………………………… …………………………………………………………………………….. 7- ………………………………… …………………………………………………………………………….. 8- ………………………………… ……………………………………………………………………………..