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74 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Artigo 34.º Concorrência

1 - As empresas locais, tanto nas relações com os sócios como com terceiros, estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e comunitárias e devem adotar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados, nos termos legalmente previstos.

2 - As empresas locais regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica os regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja suscetível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

Artigo 35.º Regulação setorial

As empresas locais que prossigam atividades no âmbito de setores regulados ficam sujeitas aos poderes de regulação da respetiva entidade reguladora.

Artigo 36.º Proibição de subsídios ao investimento

1 - As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
2 - A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de mercado.
3 - As adjudicações referidas no número anterior não podem integrar os contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º.
4 - Os montantes pagos pelas entidades públicas participantes ao abrigo dos contratos previstos no n.º 2 não constituem subsídios à exploração.

Artigo 37.º Orientações estratégicas

1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários nas empresas locais, nos termos dos números seguintes, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato dos órgãos de gestão ou de administração fixado pelos respetivos estatutos.
2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence ao órgão executivo da entidade pública participante.
3 - As orientações estratégicas referidas nos números anteriores definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as entidades públicas participantes e as empresas locais.
4 - As orientações estratégicas devem refletir-se nas orientações anuais definidas em assembleia-geral e nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

Artigo 38.º